TSTAIRR 100108-05.2018.5.01.0341
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Incidência do óbice previsto na súmula 333 do TST
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.No caso, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, remansosa no sentido de que, constatado o inadimplemento do devedor principal, torna-se possível redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, dispensando-se, para tanto, o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida trabalhista pelo devedor principal e seus sócios. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade,negar provimentoao agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público