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Jurisprudências

TSTAIRR 100108-05.2018.5.01.0341

Fase de execução: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Redirecionamento da execução
  • Benefício de ordem
  • Incidência do óbice previsto na súmula 333 do TST
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.No caso, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, remansosa no sentido de que, constatado o inadimplemento do devedor principal, torna-se possível redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, dispensando-se, para tanto, o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida trabalhista pelo devedor principal e seus sócios. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade,negar provimentoao agravo de instrumento.

Indexação

Ente Público

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