TSTAg-AIRR 0000189-16.2013.5.05.0015
Nulidade: testemunha advogado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Testemunha advogado
- Honorários advocatícios
- Categoria profissional especial
- Horas extras
- Horas extras”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE. TESTEMUNHA ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão monocrática negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto ao tema “nulidade”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST e, quanto aos temas “honorários advocatícios” e “categoria profissional especial - horas extras”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator