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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020815-36.2015.5.04.0008

Execução: correção monetária

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) – EC. Nº 113/2021 (SELIC) – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Constata-se que o acórdão recorrido está em aparente dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) – EC. Nº 113/2021 (SELIC) – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso dos autos, o acórdão regional, considerando inexistir fixação expressa do índice de correção monetária aplicável na sentença exequenda, decidiu determinar “a retificação dos cálculos quanto ao índice de correção monetária, pela aplicação do IPCA-E e dos juros moratórios, a contar da data do ajuizamento da ação, calculados conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009, Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 07, item II, do Pleno do TST, limitados ambos a 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC/Receita Federal (nesta, englobados juros de mora e correção monetária)”. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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