TSTAIRR 0011026-06.2015.5.03.0084
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Dedução do intervalo intrajornada
- E base de cálculo do repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. E BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A parte recorrente procedeu à transcrição de trechos insuficientes para o prequestionamento das teses que pretende debater. A parte transcreveu apenas a conclusão dos fundamentos dos temas objeto de insurgência recursal. Não foram transcritos os trechos que informam todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelo TRT. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora