Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, de forma genérica, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de fundamentação verificada no recurso antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante argumentação efetiva, concreta e pormenorizada.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de um óbice, razão pela qual o agravante deve impugnar integralmente os fundamentos utilizados para a inadmissão, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. Alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e impedem o conhecimento do recurso, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que os óbices à admissibilidade foram impugnados, sem indicar especificamente a fundamentação do agravo em recurso especial capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de fatos novos, de elementos aptos a desconstituir a decisão agravada e de demonstração da inaplicabilidade dos julgados utilizados para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento da insurgência.
8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no agravo interno, pois a tentativa de enfrentar posteriormente os fundamentos da decisão anterior caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.