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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002062-28.2022.5.07.0032

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas, que versava sobre configuração de justa causa, honorários periciais, multa do art. 477, § 8º, da CLT e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 29.913,20, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.286,44 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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