STJAgRg no AREsp 3.229.434
Estupro de vulnerável: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Pena-base
- Exasperação por circunstância judicial desfavorável
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sem vinculação a critério aritmético rígido, e submete-se à revisão por esta Corte Superior apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade, quando inobservados os parâmetros legais previstos no Código Penal ou o princípio da proporcionalidade.
2. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "[a]inda que a defesa tenha trazido inúmeros precedentes em que a pena foi elevada na fração de 1/6, não existe um parâmetro obrigatório, e cada caso traz a sua particularidade" (AgRg no HC n. 707.460/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/3/2022). Ainda, "[a] fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 3ª S., DJEN de 11/2/2026).
3. No caso concreto, as instâncias de origem elevaram a pena-base em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal, fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em face de uma circunstância judicial desfavorável - as circunstâncias, por se tratar de crime praticado na presença de outra criança -, com fundamentação concreta e suficiente para justificar o quantum aplicado, em fração de 1/6 que não se revela desarrazoada.
4. Conclui-se, portanto, que não há ausência de motivação nem inidoneidade a sanar, e mantém-se a decisão agravada, à míngua de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam análise sob outro enfoque.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).