TSTRR-Ag-RRAg-Ag-RR 0010520-61.2020.5.03.0114
Sob a égide da lei 13.467/2017: atuação do sindicato como substituto processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Atuação do sindicato como substituto processual
- Intervalo intrajornada
- Decisão do pleno do TST
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Isenção de custas e despesas processuais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o Regional entendeu que para “contratos firmados na vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar no intervalo previsto no art. 384 da CLT, porquanto o artigo foi revogado a partir da entrada em vigor da referida lei”. Com “relação aos contratos não alcançados pela denominada "Reforma Trabalhista", ou seja, que tenham sido pactuados até 10/11/2017, incide o art. 384 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017”. Assim, condenou “a Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo de 15 (quinze) minutos diários, estabelecido no art. 384, da CLT, às empregadas substituídas admitidas antes da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), durante os respectivos períodos contratuais imprescritos”. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata sobre a aplicação do intervalo do art. 384 da CLT, expressamente revogado pela Lei 13.467/17. No caso, a ação foi proposta pelo Sindicato da categoria e, apesar de haver contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017 e encerrados após a vigência da lei 13.467/2017, o TRT não limitou a condenação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Logo, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, torna-se indevida a concessão do intervalo discutido. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada; b) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 384 da CLT; c) conhecer do recurso de revista, da reclamada por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, a partir de 11/11/2017 e d) conhecer do recurso de revista adesivo do sindicato autor quanto ao tema "justiça gratuita ¿ sindicato como substituto processual", por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Custas inalteradas. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator