TSTRR 0000714-40.2023.5.12.0051
Intervalo para amamentação: não concessão
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Intervalo para amamentação
- Não concessão
- Consequência
- Aplicação, por analogia, do art. 71, § 4.º, da CLT
- Relação de trabalho iniciada na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. CONSEQUÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 71, § 4.º, DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1- Conforme jurisprudência há muito sedimentada neste TST, a não concessão do intervalo para amamentação, previsto no art. 396 da CLT, não configura mera infração administrativa e atrai, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4.º, da CLT. 2- A construção jurisprudencial em questão se deu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando a consequência prevista para a supressão do intervalo era o pagamento integral do período correspondente, reconhecendo-se a natureza salarial da verba, gerando reflexos. 3- Após a vigência da lei mencionada, deve ser mantida a aplicação analógica do art. 71, § 4.º, da CLT, como desde outrora reconhecido, porque persistem as mesmas razões que conduziram a consolidação do entendimento sedimentado a respeito; todavia e, naturalmente, o pagamento deverá observar o novel regramento estabelecido para os efeitos da supressão. 4- Dessa forma, o pagamento corresponderá apenas ao período suprimido, com natureza indenizatória e acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da redação atual do dispositivo legal em questão. 5- Acordão regional reformado para o restabelecimento da sentença, no ponto e, também, no tocante aos parâmetros fixados para os honorários de sucumbência. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 396 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto referente à supressão do intervalo para amamentação e, também, quanto aos parâmetros fixados para os honorários sucumbenciais. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator