TSTAg-RR 0000218-17.2023.5.17.0004
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de pedido de reintegração
- Abuso de direito não configurado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva em favor da reclamante, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário pela sua gravidez no curso do contrato de trabalho. A controvérsia envolve a perquirição sobre se a recusa da empregada em ser reintegrada ao trabalho em virtude da estabilidade provisória contida no art. 10, II, b, ADCT optando, em contrapartida, pelo pedido de indenização substitutiva, representa ou não abuso de direito da parte da trabalhadora. Corroborando jurisprudência já consolidada sobre o tema oriunda da SBDI-I e das Turmas do TST, o Pleno desta Corte Superior, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante (Tema nº 134 da Tabela de IRR) consignando que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Insubsistência da alegação de que eventual demora da trabalhadora em vindicar o exercício da garantia, face ao ajuizamento da respectiva reclamação trabalhista apenas após o fim do período estabilitário, tem o condão de limitar a aplicabilidade da estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ou da indenização substitutiva correspondente. Por fim, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a obtenção de um novo emprego não retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PELA RECLAMANTE. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja com fulcro no princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja pela própria incidência do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, a discussão sobre a possível configuração de abuso de direito por parte da gestante que se recusa à reintegração ao emprego, mesmo no curso do período estabilitário, em prol da preferência pelo recebimento da indenização substitutiva, não é nova no âmbito deste Tribunal. No caso concreto, portanto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há jurisprudência consolidada desta Corte Superior no mesmo sentido. Pedido a que se defere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II ¿ deferir o pedido de aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC/2015. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora