TSTAg-AIRR 0011511-92.2022.5.03.0073
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Ademais, registra-se que no caso se trata de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em relação à qual é cediço ser jurisprudência desta Corte a desnecessidade de indicação do rol de substituídos, do que resulta obviamente a prescindibilidade da indicação precisa dos valores a serem deferidos para cada um, cujo cálculo é relegado à fase de liquidação da sentença que detém sabidamente natureza genérica nesses tipos de ação. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator