STJAgRg no HC 949.019
Receptação: posse de objeto de origem ilícita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Receptação
- Posse de objeto de origem ilícita
- Observância do dolo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA. OBSERVÂNCIA DO DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade mensurável para configurar o delito de receptação.
2. O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional, configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos, sendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova pré-constituída.
6. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui valor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação, independentemente da apuração do crime antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura receptação, independentemente da apuração do crime antecedente."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura receptação, independentemente da apuração do crime antecedente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.