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Jurisprudências

TSTE-Ag-AIRR 9200-48.2008.5.05.0014

Ausência de recolhimento: deserção

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de recolhimento
  • Deserção
  • Não incidência da orientação jurisprudencial nº 389 da SBDI-1
  • Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
  • Cerceamento de Defesa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS QUE IMPUGNA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1. PRECEDENTE. PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, em razão da improcedência do apelo à unanimidade de votos. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, sob o fundamento de que os embargos estariam desertos, pois o reclamante não é beneficiário de gratuidade de justiça e não comprovou o depósito da multa, nos termos do §5º do art. 1.021 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. III . Ocorre que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569 -87.2015.5.03.0014, passou a entender que, nas hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, afasta-se o recolhimento da penalidade como obstáculo ao conhecimento do apelo. Assim, não incide na espécie o óbice da OJ nº 389 desta Subseção, restando, por conseguinte, afastada a deserção pronunciada pelo Presidente da Turma no Juízo primeiro de admissibilidade recursal. IV . Quanto à especificidade dos modelos trazidos nos embargos, constata-se que o paradigma proveniente da 2ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a mera interposição de agravo contra a decisão unipessoal proferida pelo relator "não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime", fazendo-se necessária "a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda". V . Assim, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. VI . Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. II . Na hipótese, o julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pelo reclamante no tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015", na segunda sessão subsequente à data da publicação da presente decisão. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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