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Jurisprudências

TSTAg-RR 11121-43.2022.5.03.0067

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau, decidindo pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público pelo fato de o reclamante não ter comprovado a culpa in vigilando deste. Tanto assim que constou do acórdão regional: " Inexiste, pois, comprovação do fato constitutivo de eventual direito do autor à condenação subsidiária da 2ª reclamada, uma vez que, com efeito, não se comprovou nos autos que a 2ª ré detinha conhecimento do inadimplemento de parcelas trabalhistas e que, ainda assim, permaneceu inerte" . Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperiosa a sua manutenção para exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

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