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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.217.489

Minorante do tráfico privilegiado: atos infracionais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Atos infracionais
  • Dedicação demonstrada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, para manter a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.

Tese

O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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