TSTRR-Ag-RR 0012850-33.2022.5.15.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Preenchimento da exigência do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte recorrente de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tendo impugnado todos os fundamentos constantes do acórdão regional. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional reputou indevido o pagamento da indenização pleiteada, tendo em vista a recursa da reclamante de retornar ao trabalho. Entrementes, a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Isso porque o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal constitui norma de ordem pública que busca assegurar não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação na indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a dispensa até cinco meses após o parto. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora