STJAgRg no REsp 2.133.551
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena estabelecida pela prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332 do Código Penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão e contesta a exasperação da pena-b ase, argumentando que os fundamentos utilizados não extrapolam o tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente motivada, com citação de jurisprudência pertinente, não havendo ausência de fundamentação.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso, como a experiência profissional do agravante e sua relação familiar com o gestor municipal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como experiência profissional e relações familiares que facilitam a prática delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 332; CPP, art. 315, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.381/SC, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Tese
"A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como experiência profissional e relações familiares que facilitam a prática delituosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.