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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000351-03.2023.5.12.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS
  • Falta grave
  • Rescisão indireta

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema n.º 70 do IRR do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n.º 70 do IRR, fixou a tese segundo a qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (com trânsito em julgado em 12/8/2025). No caso, o Regional entendeu que o inadimplemento/atraso do FGTS não configura irregularidade tão grave do empregador para fins de caracterizar a rescisão indireta, o que vai de encontro ao entendimento firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 483, alínea ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, deferindo à reclamante as verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão, nos termos da petição inicial e conforme se apurar em liquidação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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