STJAgRg no AREsp 3.061.499
Crime do art. 217-a, § 1º do CP: continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime do art. 217-a, § 1º do CP
- Continuidade delitiva
- Cinco abusos comprovados
- Alteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-a, § 1º DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CINCO ABUSOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu. AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
2. No caso, consta do acórdão que está provado o cometimento de 5 atos sexuais. A alteração dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.