TSTRRAg 1156-94.2016.5.12.0004
Adicionais de insalubridade e periculosidade: laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Laudo pericial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte fornecido pela reclamada
- Local de fácil acesso
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova técnica e na prova oral colhida, concluiu que (i) o reclamante não fazia uso de creme protetor durante a jornada de trabalho, bem como que (ii) " as condições de trabalho do reclamante caracterizaram-se por periculosas ", pois havia exposição à energia elétrica. Nesse cenário, é certo que, para se acolherem as alegações recursais da primeira reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada, nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem a não conceder ao reclamante o direito às horas in itinere , não se cogitando, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que o tempo de espera não constitui tempo à disposição do empregador. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Entretanto, no caso em análise, consta do acórdão do TRT, no tópico relativo às horas in itinere, a premissa de que a reclamada estava situada em local de fácil acesso, servido por transporte público e que havia compatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o reclamante poderia se utilizar de outros meios de transporte para se deslocar à sede da reclamada - o que restou inclusive admitido por ele, conforme consignado na decisão - , quadro que afasta a caracterização do tempo de espera pela condução fornecida pela empregadora como tempo à disposição. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional