TSTAIRR 0010527-30.2021.5.15.0067
O Tribunal Regional reconheceu que a sentença fixara critérios em desconformidade com a tese das ADCs 58 e 59
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Se a partir da citação ou do ajuizamento da ação ¿ e
- Execução
- Correção monetária
- Ajuizamento da ação
- Selic
- Gmabb/jc/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-airr
Ementa
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. Registre-se que, por se tratar de processo em fase de execução e de definição dos critérios de atualização monetária, deverão ser observadas, na retificação das contas, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 389 e art. 406 do Código Civil, conforme entendimento já uniformizado pelo TST. 3. O Tribunal Regional reconheceu que a sentença fixara critérios em desconformidade com a tese das ADCs 58 e 59 - ao equiparar ajuizamento à citação, aplicar juros de 1% ao mês e criar indenização suplementar - e destacou que, como o trânsito em julgado ocorreu após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, deveriam prevalecer integralmente os parâmetros ali definidos. Por isso, determinou a retificação das contas, afastando a indenização suplementar e aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC, como índice único, desde o ajuizamento. Assim, o acórdão regional está plenamente alinhado à orientação vinculante da Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, declarou que a Taxa Referencial não reflete o poder aquisitivo da moeda e conferiu interpretação conforme ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, fixando que, até que sobreviesse solução legislativa, os créditos trabalhistas e os depósitos recursais devem observar os mesmos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, após correção de erro material que antes mencionava, equivocadamente, a citação como marco inicial. 1. A questão consiste em verificar se o acórdão recorrido observou, de forma integral, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, especialmente quanto: (i) ao marco inicial de aplicação dos critérios de atualização monetária e juros - se a partir da citação ou do ajuizamento da ação ¿ e; (ii) à vedação de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SELIC. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.867 E Nº 6.021. LEI Nº 14.905/2024. GMABB/jc/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010527-30.2021.5.15.0067 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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