TSTAg-AIRR 0010895-12.2019.5.15.0034
Coisa julgada: acordo em ação coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Acordo em ação coletiva
- Identidade de parcelas
- Incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF e 485, V, do CPC
- Intervalo intrajornada
- Dobra de turnos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE PARCELAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT explicitou a ausência de identidade entre os pedidos homologados em acordo na ação coletiva e as parcelas aqui pretendidas, razão pela qual afastou a alegação de coisa julgada. Consta do acórdão que na “petição de acordo entre as partes (...) houve discriminação das verbas que compuseram a avença, acolhidas em parte pela origem, e que não consta o intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT”. Assim, para examinar a tese da reclamada de que as parcelas aqui postuladas estariam abrangidas pelo referido acordo, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF e 485, V, do CPC. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRA DE TURNOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto de provas produzidas os autos, em especial os controles de ponto e os depoimentos das partes e testemunhas, pelos quais reconheceu a validade dos cartões de ponto, registrando “a prestação de serviços nos dias e horários anotados nos cartões de ponto”. Reconheceu também a existência de dobras de turno, com trabalho no período noturno e a inexistência de “intervalo intrajornada quando do labor no período noturno”. As questões foram decididas com base no conjunto de provas produzidas, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual se mostram inócuas as alegações de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como eventual contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido. MULTA. ART. 477 DA CLT. SÚMULA 221 DO TST. Incide o óbice da Súmula 221 do TST, tendo em vista a alegação genérica de afronta ao art. 477 da CLT, sem indicação expressa e precisa da parte do dispositivo que considerada violado, se o caput do artigo ou se os seus parágrafos. Agravo não provido. CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso não atende aos requisitos do art. 896, “a” à “c”, da CLT, porquanto a recorrente não indica violação a dispositivos de lei ou da CF, tampouco contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, em razão da alteração do art.840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. A tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora