TSTAIRR 0000229-77.2022.5.17.0005
Fase de execução: sentença líquida
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Sentença líquida
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Preclusão
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 131 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTAS REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Tese Jurídica do Tema 131 da Tabela de Incidentes de recurso de revista repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-0000195-19.2023.5.19.0262 (Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025), “proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” No caso, o Regional consignou que “o momento oportuno para discutir os cálculos que integraram a sentença líquida era na interposição do recurso ordinário, não podendo as executadas discutirem na fase de execução questões já decididas na fase de conhecimento e transitadas em julgado”. Harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante do TST, não se reconhece transcendência em qualquer de suas dimensões. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização