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Jurisprudências

TSTAIRR 0010844-74.2023.5.15.0029

Pessoa jurídica de direito privado: despacho denegatório fulcrado na impossibilidade de reexame de fatos e provas na presente instância recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Apelo que não ataca os fundamentos do despacho denegatório agravado
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESPACHO DENEGATÓRIO FULCRADO NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA PRESENTE INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 126 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos em que foi proferido. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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