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Jurisprudências

TSTRRAg 11158-22.2016.5.03.0054

Intervalo intrajornada: concessão parcial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Repouso semanal remunerado
  • Labor por mais de sete dias consecutivos
  • Elastecimento habitual da jornada de seis horas
  • Dano moral e material

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – O Tribunal Regional, com apoio na prova testemunhal, concluiu que o reclamante, no período em que laborou em jornada de oito horas, usufruiu parcialmente dos intervalos intrajornada. 1.2 – A controvérsia, portanto, se insere no campo da prova e encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – PLR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – Conforme registrado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o reclamante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a instituição da parcela PLR por meio das normas coletivas juntadas aos autos, ao passo que a reclamada não comprovou fato impeditivo do direito do autor à parcela em questão. 2.2. – A discussão, portanto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Agravo conhecido e não provido. 3 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR POR MAIS DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. 3.1 – Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante laborou sete dias consecutivos sem concessão de folga, não havendo prova do pagamento em dobro dos dias trabalhados em excesso. 3.2 – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1, a qual estabelece que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante não comprovou a não concessão do intervalo intrajornada no período em que laborou em turnos de revezamento de seis horas diárias. 1.2 – A questão se insere no campo da prova e esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados e da suposta contrariedade a verbete sumular desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – Caso em que o Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou que o local onde ocorreu o acidente de trabalho (queda com entorse de tornozelo) oferecia risco para o trânsito de pessoas. Registrou que o acidente ocorreu quando o autor se deslocava na área externa à área de trabalho e que nenhum equipamento ou medida de segurança poderia impedir o acidente. Concluiu, assim, pela ausência de culpa da empregadora e pela ocorrência de caso fortuito. 2.2 – As premissas registradas pelo Tribunal Regional demonstram que a controvérsia sobre a configuração do dano moral e do dano material depende de reexame dos autos, o que não é possível, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 – Na hipótese, não é possível extrair do acórdão recorrido a compreensão de que o tempo de deslocamento interno não estava inserido no tempo efetivamente trabalhado. Segundo o Tribunal Regional, "o reclamante confessou que o tempo de deslocamento dentro do estabelecimento da empregadora era devidamente registrado nos cartões de ponto", sendo, portanto, computado na jornada. 3.2 – Trata-se de questão insuscetível de revisão nesta Corte, diante da vedação da Súmula 126/TST, que impede sejam revistos os depoimentos das partes para se chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou a Corte ordinária. Agravo conhecido e não provido. 4 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). 1 - Trata-se de contrato de trabalho que se encerrou em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2 – Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante despendia um total de 30 minutos diários no procedimento de troca de ônibus fornecido pela empresa (transbordo), no início e no fim da jornada. 3 – De acordo com a Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos, "n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." 4 – Logo, o Tribunal Regional ao afastar o tempo em que o reclamante aguardava o transporte da empresa para o procedimento de transbordo (troca de ônibus), contrariou a referida súmula, segundo a qual o período em questão deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "Tempo à disposição do empregador. Espera pelo transporte fornecido pela empresa no procedimento de transbordo (troca de ônibus)" para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante quanto aos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento; IV) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Tempo à disposição do empregador. Espera pelo transporte fornecido pela empresa no procedimento de transbordo (troca de ônibus)", por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; V) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Tempo à disposição do empregador. Espera pelo transporte fornecido pela empresa no procedimento de transbordo (troca de ônibus)", por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de trinta minutos extras diários como tempo à disposição da empregadora.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência

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