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Jurisprudências

TSTRRAg 1000355-24.2019.5.02.0041

I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados
  • Reflexos da gratificação ‘ret’–quinquênios/ats
  • Reflexos do ats
  • II –recurso de revista da reclamada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO ‘RET’–QUINQUÊNIOS/ATS - REFLEXOS DO ATS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do acórdão regional ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como proceder ao cotejo analítico de teses, nos termos do item III desse dispositivo consolidado, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a parte recorrente, quando da interposição do recurso de revista, não observou os pressupostos inscritos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão regional dissociado do tópico impugnado, o que não atende ao inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impede o cotejo analítico de teses, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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