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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000389-53.2023.5.17.0010

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Fruição de 40 minutos
  • Possibilidade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Minutos residuais

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 40 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. NÃO PROVIMENTO. I. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos, de forma que o acórdão regional está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ACÓRDÃO REGIONAL. MAJORAÇÃO. 10 MINUTOS ANTES E 10 MINUTOS DEPOIS DA JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao julgar que é “válida a norma coletiva que elastece o limite de tolerância para 10 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho”, proferiu acórdão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO DISPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada. A transcrição parcial ou insuficiente, omitindo os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a parte reclamante, quanto ao tema “tempo dispendido na troca de uniforme” alega que “o r. acórdão julgou com base em prova inexistente nos autos”, e, entretanto, não transcreve os trechos do acórdão regional em que o Tribunal Regional expôs os elementos de prova e jurídicos pelos quais julgou que o tempo de troca de uniforme e deslocamento interno não ultrapassava dez minutos diários, limitando-se a transcrever trechos pinçados que lhe seriam favoráveis. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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