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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000081-31.2025.5.18.0006

Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Óbice processual
  • Ausência de confronto analítico
  • Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES SUSCITADAS. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso dos autos, verifica-se que a ré não realizou a transcrição da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO DIVERSO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA – ANÁLISE PREJUDICADA . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, em recurso de revista a parte apresenta a transcrição do tema impugnado em tópico diverso e dissociada das razões de insurgência, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o apelo principal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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