TSTAg-AIRR 682-75.2019.5.20.0011
Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Adicional de periculosidade
- Bolsões de gás
- Risco de explosão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOLSÕES DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. Conforme se extrai da leitura do acórdão, o Egrégio Tribunal Regional destacou trecho do laudo pericial em que o expert conclui que, "Pelos apontamentos ofertados, análise dos dados colhidos e demais documentações existentes, SE TEM COMO ACEITOS, NO ÂMBITO TÉCNICO, os argumentos de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram vinculadas à área de risco/periculosidade /gases explosivos e inflamáveis. Conforme o balizamento da NR-16, a periculosidade é constatada sempre que o empregado atua em área de risco. No caso em tela, o perito foi enfático ao asseverar que "De acordo com a NR-16/atividades e operações perigosas, caracterizado como lavor perigoso tudo então fica por atividades perigosa ou operações perigosas, em área de risco. Destarte, os alegáveis motivos ou situações trazidos pelos reclamantes, se caracterizam e induzem para uma prática de labor em ambiente perigoso". Nesse sentido, restou decidido que os autores fazem jus ao adicional pleiteado. Tal entendimento fundamenta-se na constatação técnica de que a periculosidade decorre da analogia entre as atividades exercidas e as características de inflamabilidade dos gases previstas na NR 20 e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, visto ser incontroversa a emanação de gases inerente à produção de petróleo por meio de escavação. Como a condenação se baseia no conjunto fático-probatório do processo, aceitar a pretensão da ré exigiria o reexame de fatos e provas. Isso não é permitido nesta fase recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.