Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000405-16.2024.5.08.0109

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: verba de representação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Verba de representação
  • Princípio da isonomia não violado
  • Ônus da prova do empregado
  • Óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPREGADOS QUE EXERÇAM FUNÇÕES SEMELHANTES À DO RECLAMANTE – PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO – MATÉRIA FÁTICA – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, consignou que “Infere-se do depoimento do reclamante que nenhum dos colaboradores apontados como modelo na peça vestibular laboraram com o autor, portanto, ele não se encontrava na mesma situação dos demais empregados apresentados como paradigmas, pois ou exerceu funções distintas e/ou laborou em localidade diversa, pelo que não há como considerar que todos realizavam suas atividades em condições similares, por isso é inviável acolher a versão de que o reclamante faz jus à verba de representação com base no princípio da igualdade, porque, para tanto, as condições de todos os citados teriam que ser as mesmas, ou, no mínimo, no mesmo ambiente laboral, o que sequer se verifica na hipótese”. Desse modo, concluiu a Corte Regional que, “em que pese não haver normatização empresarial regulamentando os critérios objetivos de pagamento da parcela ‘verba de representação’, o art. 5º, da Carta Política, que contempla o princípio da isonomia, assegura igualdade de tratamento no que concerne àqueles que se encontram em idêntica situação, tendo como fundamento dispensar tratamento igual aos iguais, situação que não restou verificada na hipótese vertente”. Portanto, extrai-se da decisão regional que o reclamante possuía função diferente dos paradigmas indicados na inicial. Logo, para fazer jus à verba pretendida, deveria provar o fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Tem prevalecido nesta Corte Superior a tese de que, mesmo diante da possível ausência de critérios objetivos para o pagamento da parcela pelo Banco reclamado, é necessário analisar, em cada caso, se ficou comprovado que o trabalhador ou a trabalhadora foi preterido no recebimento da verba de representação, considerando a existência de outros empregados que a recebem, apesar de estarem em situações semelhantes (Precedentes). Óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.