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Jurisprudências

TSTAIRR 11489-14.2015.5.15.0051

Prescrição: relação de substituídos com contrato de trabalho extinto há mais de dois anos

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Legitimidade ativa ad causam do sindicato
  • Integração do intervalo intrajornada
  • Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS COM CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante interpôs recurso de revista pretendendo o reconhecimento da prescrição bienal em relação aos substituídos com contratos extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação. O seguimento do recurso de revista foi denegado com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sem, contudo, infirmar o óbice processual indicado. Limitou-se a argumentar que " no tocante à prescrição bienal, o v. Acórdão regional viola os arts7º- XXIX da CF e 11 da CLT ", sem, contudo, fazer qualquer referência ao óbice da Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. INTEGRAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA DE REPERCUSÃO GERAL DO STF N. 823. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de a quantificação e / ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afastar a legitimidade sindical foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 27 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. Tal circunstância não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo ministro relator, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. A matéria, portanto, detém transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar no polo ativo da presente demanda, sob o fundamento de que " o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias devidas aos substituídos anteriormente empregados do Unibanco, decorrentes da alteração da jornada, com a integração do intervalo para descanso à jornada de trabalho, após a fusão ocorrida entre o Unibanco e o Itaú. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual " (fl. 889). A decisão regional está em consonância com o entendimento do STF, que, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), reafirmou sua jurisprudência em relação à " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Nesse sentido, não há violação ao dispositivo constitucional invocada, porquanto o TRT, ao entender que o Sindicato possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor a presente ação, decidiu segundo a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS OU DE AUTORIZAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, independe da apresentação de rol de substituídos ou de autorização expressa dos integrantes da categoria. Precedentes. Ainda, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (DJe 26/6/2015). Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegou a parte recorrente que a petição inicial é inepta, em razão dos pedidos genéricos e indeterminados formulados. Sustentou que não há especificação dos " dias em que houve, efetivamente, a suposta realização de horas extras ". Indicou violação aos arts. 322, 324, 330, § 1º, II, do CPC. O Tribunal Regional consignou que " a petição inicial observa as disposições contidas no art. 840 da CLT e no art. 319 do NCPC, possibilitando a apresentação de defesa, não caracterizando pedido genérico ". Esclareça-se que à época do ajuizamento, ocorrido em 24/7/2015, prevalecia a redação original do art. 840, §1º, da CLT, antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, segundo o qual " a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Logo, a ausência de indicação dos dias em que houve a prestação do labor extraordinário não acarreta a inépcia da petição inicial, pois os direitos dos empregados substituídos são individualizados em liquidação de sentença. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante sustentou violação dos arts. 836 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão regional reconheceu que os substituídos que ajuizaram ações individuais não poderão ser beneficiados pelos efeitos da presente ação coletiva caso não tenham requerido a suspensão da demanda individual. Com base nisso, pretendeu o reconhecimento da ilegitimidade do sindicato autor para atuar como substituto processual. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a preliminar com fundamento na inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e da Súmula 73 do TRT, registrando, ainda, que eventual limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva e a análise de situações individuais específicas deverão ser examinadas na fase de liquidação. A parte agravante, nas razões recursais, não impugnou tais fundamentos, pois se limitou a sustentar que a restrição aos efeitos da coisa julgada coletiva implicaria ilegitimidade ativa do sindicato, premissa não adotada pelo acórdão recorrido. Desse modo, a parte agravante deixou de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a nulidade da alteração contratual e a condenação do banco ao pagamento de horas extras sob os seguintes fundamentos: (a) a contestação genérica atraiu a presunção de veracidade dos fatos da inicial, bem como os cartões de ponto demonstraram que o intervalo de quinze minutos era computado dentro da jornada de seis horas; (b) a sistemática anterior ("jornada de seis horas, 5 horas e 45 minutos seriam de efetivo trabalho e 15 minutos de intervalo") constituía uma condição mais benéfica integrada ao contrato de trabalho dos empregados, tornando a alteração promovida após a fusão bancária nula por violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. 468 da CLT. Nas razões recursais, a parte agravante alegou que houve impugnação específica da petição inicial, que os cartões de ponto demonstrariam jornada de seis horas, além de invocar o § 2º do art. 71 da CLT, o qual prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho. Não houve, contudo, enfrentamento específico do fundamento adotado pelo TRT relativo à incorporação da condição mais benéfica ao contrato de trabalho e à impossibilidade de sua supressão unilateral. Evidencia-se, assim, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que os fundamentos da decisão não foram impugnados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a alteração da base de cálculo das horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Requereu a aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST. O Tribunal Regional determinou que a base de cálculo deve observar a " remuneração percebida (Súmula 264 do C. TST), e não apenas as verbas fixas, mas as salariais habituais ". Nota-se que o acórdão recorrido não traz qualquer registro fático de que os substituídos detinham a condição de comissionistas mistos ou da existência de remuneração à base de comissões. Assim, a pretensão do recorrente de aplicar a OJ 397 da SBDI-1 e a Súmula 340 do TST carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JURISDIÇÃO DA VARA DO TRABALHO SENTENCIANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento desta Corte Superior que a eficácia ultra partes da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na condição de substituta processual, não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, guardando limitação em relação à base territorial do sindicato autor, em razão da aplicação subsidiária do critério estabelecido no art. 103 do CDC. O Tribunal Regional, ao confirmar a que " a representação processual exercida pela entidade sindical é extensível a sua base territorial ", não limitando a condenação à circunscrição do órgão prolator da sentença decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alegou a parte agravante que a decisão regional violou os " Artigos. 5º-II da CF; 8º-parágrafo único, 71-§4º, 224-§1º e 769 da CLT e 884 do CCiv, por impor multa para o cumprimento de obrigação de fazer (fixando prazo de 8 dias e o valor de R$1000,00 diários), nada obstante a CLT traga consequência específica, qual seja: remuneração do período correspondente com adicional de 50%" (fl. 981). Embora a parte agravante sustente que a CLT já prevê consequência específica para o descumprimento do intervalo intrajornada, consistente no pagamento do período correspondente com adicional de 50%, a argumentação apresentada mostra-se insuficiente para atender ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque o acórdão regional manteve as astreintes com fundamento na sua natureza processual e na possibilidade de utilização da medida como instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, premissas que não foram especificamente enfrentadas pela recorrente, que tampouco demonstrou de forma analítica como os dispositivos invocados teriam sido violados pela decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO DE JORNADA. PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao prazo de oito dias para o cumprimento da obrigação de fazer consistente em readequar a jornada de trabalho dos substituídos à jornada anteriormente praticada e ao pedido de ampliação para sessenta dias com base no artigo 537 do CPC, o recurso esbarra na Súmula 126 do TST . Isso porque o Tribunal Regional manteve o prazo da sentença por entendê-lo adequado. A alegação da agravante de que precisa de mais tempo por causa da estrutura complexa da empresa e a necessidade de alterar o sistema de ponto exige o reexame da realidade interna da reclamada. Mudar a decisão do Regional para acolher o argumento de inviabilidade técnica exigiria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento incabível nesta instância extraordinária. Além disso, a obrigação só será exigida após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, o que afasta a alegação de prazo exíguo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HIPOTECA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre o cabimento da hipoteca judiciária ao direito processual do trabalho e a possibilidade da sua declaração de ofício. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a hipoteca judiciária é aplicável ao direito processual do trabalho, podendo ser declarada de ofício. Isso porque a hipoteca judiciária constitui-se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória, destinado a assegurar a efetividade do título executório. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depender de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou se a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 94 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator Ministro, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Nesse contexto, o debate do tema possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com efeito, no caso das ações coletivas, há regramento específico. No presente caso, o sindicato autor atua como substituto processual pleiteando direitos individuais. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão legal em leis que regulam especificamente as ações coletivas, penso serem inaplicáveis as disposições gerais da CLT, que não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Logo, não se constata violação aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição, na forma de associação, nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III à Súmula 219 do TST, não se exige que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei 5.584/70: assistência por sindicato e existência de declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa, no seu item 2, fixou a seguinte tese jurídica: " 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;". No caso, o Regional, ao entender devidos os honorários advocatícios ao sindicato, quando atua como substituto processual, decidiu em consonância com a Súmula 219, III, do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema "prescrição" e não conhecer do agravo de instrumento;

II) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação aos temas "legitimidade ativa ad causam do sindicato" e "justiça gratuita" e negar provimento ao agravo de instrumento;

III) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "rol de substituídos - autorização", "inépcia da petição inicial - horas extras", "limitação da condenação à jurisdição da vara do trabalho sentenciante", "hipoteca judicial" e "honorários assistenciais" e negar provimento ao agravo de instrumento;

IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas "litispendência - coisa julgada", "intervalo intrajornada", "base de cálculo das horas extras", "astreintes - obrigação de fazer" e "prazo - obrigação de fazer" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Coisa Julgada; Litispendência; Base de Cálculo; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial; Hipoteca Judiciária

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