TSTAg-Emb 0001487-57.2023.5.12.0028
Limitação da condenação aos valores indicados na exordial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na exordial
- Mera estimativa
- Assim, mantém-se a decisão Agravada
- Afastamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Insurge-se a reclamada contra a decisão monocrática, na qual se reconheceu a possibilidade de indicação dos pedidos iniciais por estimativa, à luz da regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Contudo, o entendimento que se firmou na SDI-1 do TST foi no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023.) Nesse sentido, o entendimento que vem sendo adotado é o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, independente de ressalva expressa. Assim, mantém-se a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Afastamento