STJAgRg no HC 1.031.013
Estelionato: decadência do direito de representação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estelionato
- Decadência do direito de representação
- Não ocorrência
- Boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial
- Representação que prescinde de formalidades
- Tempestividade caracterizada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. TEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. TERMO DE REPRESENTAÇÃO POSTERIOR. MERA RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades especiais, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vontade da vítima em ver processado e punido criminalmente o autor do fato.
2. O registro do boletim de ocorrência pela vítima dentro do prazo decadencial constitui ato suficiente para demonstrar a vontade inequívoca de responsabilizar criminalmente o ofensor, prescindindo de maiores formalidades.
3. A posterior formalização de termo de representação não desnatura o caráter tempestivo da representação já validamente manifestada, constituindo mera ratificação da vontade anterior.
4. Não configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.