TSTAIRR 0010589-87.2025.5.03.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2017: entidade filantrópica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2017
- Entidade filantrópica
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção do depósito recursal
- Custas processuais
- Justiça gratuita indeferida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A condição de entidade filantrópica assegura a isenção do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas processuais. Indeferido o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da incapacidade financeira, foi concedido à recorrente o prazo previsto na OJ n.º 269, II, da SBDI-1 para efetuar o preparo. Comprovado o recolhimento das custas somente após o término do prazo concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE BETIM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da ausência de comprovação de suspensão de prazos, reputa-se intempestivo o Recurso de Revista interposto quando já esgotado o período de 16 dias, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator