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Jurisprudências

TSTRRAg 469-96.2020.5.22.0005

Juros: correção monetária

  • Direito do Trabalho
  • Juros
  • Correção monetária
  • Matérias não trazidas no recurso de revista (inovação recursal)
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS NO RECURSO DE REVISTA (INOVAÇÃO RECURSAL). A insurgência do agravante quanto aos temas juros e correção monetária não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento ausência de prova pelo ente público da fiscalização do contrato. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "juros e correção monetária"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Prejudicado o exame dos demais temas.

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