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Jurisprudências

TSTROT 160-71.2019.5.06.0000

Violação dos arts. 25, § 1.º, da lei n.º 8.987/95 e 170, caput e IV, da constituição da república

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1.º, DA LEI N.º 8.987/95 E 170, CAPUT E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E ADPF N.º 324. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização de serviços de trabalhador que presta serviços relacionados à atividade-fim da empresa de tomadora de serviços. 2. Deve-se pontuar, inicialmente, o cabimento da presente ação rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95 e 170, caput e IV, da Constituição da República. Isso porque o registro no julgamento da ADPF n.º 324 de que a decisão não se aplicaria de imediato aos processos com coisa julgada não tem o efeito de impedir o legítimo ajuizamento de ação rescisória, justamente porque a ADPF não tem natureza rescisória; incide, na espécie, o Tema n.º 733 de Repercussão Gera do STF, que estabelece que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". 3. No que toca à terceirização, a primeira consideração a ser traçada é a de que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou no acórdão rescindendo acerca da existência de subordinação direta do reclamante à empresa tomadora dos serviços, estando o reconhecimento da ilicitude da terceirização alicerçado apenas no exame da natureza das atividades exercidas. 4. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com repercussão geral reconhecida – Tema n.º 725) e da ADPF n.º 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. 5. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento julgar procedente a Ação Rescisória e desconstituir o acórdão regional proferido na Reclamação Trabalhista n.º 0001283-28.2011.5.06.0019, no capítulo alusivo à licitude da terceirização, diante da violação dos arts. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95 e 170, caput e IV, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, reconhecendo a licitude da terceirização, dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela 1.ª reclamada - Companhia Energética de Pernambuco - para afastar o vínculo empregatício declarado diretamente com o reclamante, fixando sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos no processo matriz. Diante da inversão dos ônus de sucumbência, os réus arcarão com as custas processuais fixadas no acórdão recorrido. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.

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