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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10192-27.2015.5.03.0173

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em face da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CENTRO DE IDIOMAS LTDA - ME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na forma da diretriz contida na Súmula nº 184 do TST, ocorre preclusão se não interpostos embargos de declaração em face da decisão que se alega ser omissa. II. No caso, a parte recorrente sustenta não haver a entrega da devida prestação jurisdicional sobre questões que considera relevantes, mas não interpôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal. III. Nesse sentido, está preclusa a oportunidade para a parte alegar a negativa de prestação jurisdicional, o que impede que se examine a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO LIVRE DE IDIOMAS. ART. 317 DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e decidiu estar evidenciado nos autos que os substituídos foram contratados para o desempenho de funções de ensino, ministrando aulas de idioma, realizando trabalho letivo ou educacional. II. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. III. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SENALBA/MG – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO LIVRE DE IDIOMAS. ART. 317 DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e decidiu estar evidenciado nos autos que os substituídos foram contratados para o desempenho de funções de ensino, ministrando aulas de idioma, realizando trabalho letivo ou educacional. II. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. III. A decisão é no sentido de que o enquadramento sindical do CENTRO DE IDIOMAS LTDA - ME estava incorreto, sendo devidas diferenças aos empregados substituídos, por serem aplicáveis as CCTs firmadas pelo SINDILIVRE-IDIOMAS/MG e o SINPRO/MG. O correto enquadramento sindical garante a observância do princípio da unicidade sindical. IV. Por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, não se identifica ser a causa transcendente, o que impede o processamento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE ENTRE SINDICATOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 219, III DO TST (ATUALMENTE CANCELADA POR PERDA DE EFICÁCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI 13.467/2017 – RES. 225/2025, DEJT DIVULGADO EM 30/06, 01 E 02/07/2025). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a controvérsia versa sobre o enquadramento sindical, determinando, a Corte Regional, a inclusão do SENALBA no polo passivo, como litisconsorte, não se tratando propriamente da atuação da parte recorrente em nome dos empregados substituídos. II. Trata-se de lide, entre sindicatos, sendo devidos honorários advocatícios, conforme justifica a Corte Regional, na forma da Súmula 219, III do TST (atualmente cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30/06, 01 e 02/07/2025), o que afasta a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Representação Sindical; Professores; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Categoria Profissional Diferenciada; Transcendência

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