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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16416-36.2021.5.16.0002

Execução: acréscimo salarial decorrente das progressões

Ementa

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. 1. acréscimo salarial decorrente das progressões. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao acréscimo salarial decorrente das progressões, o Regional assentou que a executada, em sua impugnação à execução, limitou-se a alegar que a aplicação do percentual de 5% estaria incorreta, sem indicar os valores que reputa corretamente devidos, concluindo por isso pela impossibilidade de analisar as alegações da parte, em razão do descumprimento do disposto no art. 535 do CPC. Ora, conforme determina o § 2º do artigo 535 do CPC, " Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição ", ônus esse do qual não se desincumbiu a executada, segundo consta do acórdão recorrido. Nesse contexto, ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. limitação da faixa salarial. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou ser infundado o óbice alegado pela executada, de que a concessão das progressões por antiguidade seria inviável por estar o empregado no topo da carreira, tendo em vista que a decisão exequenda dispôs expressamente que "’ determinado empregado, ao chegar no topo da referência salarial para seu cargo, habilita-se, independentemente da existência de vaga, para ascender a um nível seguinte, com possibilidade de novas progressões na carreira’, e que ‘a progressão horizontal por antiguidade não se constitui como óbice para fins de progressão vertical’ ". Nesse contexto, concluiu que o deferimento da pretensão da empresa ensejaria a violação da coisa julgada, razão pela qual negou provimento ao agravo de petição por ela interposto. Assim, considerando que a matéria objeto da controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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