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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020801-05.2017.5.04.0001

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: devedor subsidiário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Devedor subsidiário
  • Redirecionamento da execução
  • Insuficiência de bens do devedor principal
  • Prévia desconsideração da personalidade jurídica
  • Desnecessidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. O debate travado nos autos envolve matéria examinada por esta Corte no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, uma vez que as razões recursais não demonstram os motivos de fato e de direito pelos quais a parte Agravante entendeu desacertada a aplicação da Súmula n.º 333 do TST à hipótese, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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