TSTAIRR 0001006-81.2023.5.09.0124
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Diferenças salariais
- Base de cálculo das verbas vp 062 e vp 092
- Adesão à esu/2008
- Limitação das diferenças a junho de 2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS VP 062 E VP 092. ADESÃO À ESU/2008. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS A JUNHO DE 2008. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu que o título executivo formado em ação coletiva limita a “apuração das diferenças de vantagens pessoais (VP 062 e VP 092) decorrentes da integração das verbas ‘CTVA’ e ‘Cargo Comissionado’ ao período em que houve efetivo pagamento das rubricas VP 062 e VP 092, qual seja, até junho de 2008”. Foram transcritos apenas os trechos do voto vencido, não tendo sido transcritos os fundamentos contidos no voto vencedor. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora