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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011080-12.2021.5.15.0024

Desvio de função não configurado: matéria probatória no caso concreto

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função não configurado
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Incide a Súmula 126 do TST
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT, analisando as provas dos autos, manteve a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, firmando o entendimento de que não ficou comprovado o desvio de função sustentado pelo reclamante. Para tanto registrou a Corte Regional que “No caso dos autos, as provas orais colhidas em audiência mostram que o reclamante realiza a função descrita na Lei 2.212/09, cargo para o qual foi admitido”. No caso dos autos a matéria é probatória, não havendo questão de direito a ser uniformizada. Incide a Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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