TSTAg-AIRR 0011080-12.2021.5.15.0024
Desvio de função não configurado: matéria probatória no caso concreto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Desvio de função não configurado
- Matéria probatória no caso concreto
- Incide a Súmula 126 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT, analisando as provas dos autos, manteve a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, firmando o entendimento de que não ficou comprovado o desvio de função sustentado pelo reclamante. Para tanto registrou a Corte Regional que “No caso dos autos, as provas orais colhidas em audiência mostram que o reclamante realiza a função descrita na Lei 2.212/09, cargo para o qual foi admitido”. No caso dos autos a matéria é probatória, não havendo questão de direito a ser uniformizada. Incide a Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora