TSTAg-AIRR 0010634-20.2023.5.03.0041
Benefícios da justiça gratuita e prova da suficiência econômica do trabalhador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Falta do binômico necessidade-utilidade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PROVA DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO TRABALHADOR. PROCESSO AUTÔNOMO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DO BINÔMICO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de produção antecipada de provas a fim de impugnar a concessão da gratuidade judiciária do réu em outra ação. 2. No caso, a Corte Regional indeferiu a pretensa produção antecipada de provas em razão de o autor não ter comprovado nenhuma das hipóteses do art. 381, do CPC. Além disso, assentou a inexistência de dificuldade de produção das provas pretendidas no processo principal, bem como que elas poderiam ser requeridas naquela demanda. 3. Nas razões recursais, não se vislumbra violação do art. 381, do CPC, em quaisquer de seus incisos, pois o agravante não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual, já tramitando processo em que se controvertem os benefícios da gratuidade judiciária, seria útil e necessária a produção de prova em outra ação ou a dificuldade de produzi-las naquele processo. 4. Não se vislumbra risco de desaparecimento da prova que, como bem lembrou o Tribunal Regional, poderá ser requerida e produzida no devido tempo e no processo em que realmente ela se justifica. 5. Acrescenta-se que a situação econômica varia no tempo, de modo que a produção antecipada de prova, neste caso, se torna de utilidade ainda mais questionável. 6. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita