TSTEDCiv-Ag-AIRR 11215-80.2015.5.01.0264
Reclamada: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 2. No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 3. Embargos de declaração de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova