Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 25515-16.2016.5.24.0056

Duração do trabalho: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Reflexos
  • Natureza do intervalo
  • A reclamada aponta violação ao §4° do artigo 71 da CLT

Ementa

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. NATUREZA DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a redução do intervalo intrajornada, bem como sobre os reflexos da condenação em horas extras, decorrente da supressão parcial do intervalo. A reclamada aponta violação ao §4° do artigo 71 da CLT. Defende ainda a observância, por analogia, da OJ nº 355 da SBDI-1Ido TST. Quanto aos reflexos, argumenta não possuírem natureza salarial. Vale destacar que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência de 2014 a 2016, não se aplicando as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, no caso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o debate a respeito da natureza do intervalo intrajornada, do seu cômputo e forma de pagamento, encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, ante o que preconiza a Súmula 437 do TST. Em relação ao tempo a ser pago a título de intervalo intrajornada, reconhecido o labor habitual acima de seis horas por dia, é devido o pagamento de uma hora de intervalo, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I e IV, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "horas in intinere" e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no tema; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; III) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos debates "intervalo intrajornada" "horas extras e reflexos"; e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nesses temas. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.