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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 311-72.2012.5.05.0012

Reflexos do adicional de periculosidade na multa de 40% sobre o FGTS

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU- OGMO-SA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática , quanto ao tema " Reflexos do adicional de periculosidade na multa de 40% sobre o FGTS ", foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST) . Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADA (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU- OGMO-SA E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA LTDA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência Vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra .". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo da primeira Reclamada (ÓRGÃO ESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU- OGMOSA) e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer e negar provimento ao agravo da Quarta Reclamada (INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A).

Indexação

Adicional de Periculosidade; FGTS; Prescrição; Transcendência; Portuário

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