TSTAg-AIRR 1000834-87.2021.5.02.0383
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de FGTS
- Juntada extemporânea de documentos
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme destacou o Regional, "os documentos de fls. 431/446 (id 758a6a5) foram juntados somente com a interposição do recurso ordinário, intempestivamente, haja vista que não trazidos aos autos conjuntamente com a contestação em audiência (art. 845 da CLT)". Os documentos destinados à produção de provas devem ser juntados aos autos durante a instrução processual, havendo preclusão na juntada posterior. No caso, inexiste sequer alegação de justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos. Dessa forma, uma vez não observado pela parte recorrente o comando do art. 795 da CLT, consumou-se a preclusão. 3. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado quanto aos temas elencados na epígrafe. Limitou-se, pois, a transcrever trecho de acórdão estranho aos autos, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Negativa de Prestação Jurisdicional