TSTAg-AIRR 0010667-28.2023.5.03.0035
Execução: seguro de vida resgatável em vida pelo segurado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Seguro de vida resgatável em vida pelo segurado
- Modalidade de investimento
- Penhora
- Possibilidade
- (...)”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL EM VIDA PELO SEGURADO. MODALIDADE DE INVESTIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora do seguro de vida nas hipóteses em que for permitido ao próprio segurado resgatar em vida o capital investido sob a forma de seguro. 2. No caso, o Tribunal Regional, examinando a apólice do seguro e reportando-se a sua cláusula 32, registrou que “A cláusula que permite ao próprio segurado o resgate de todo o capital em vida desnatura completamente o produto financeiro, estampando-lhe nítido caráter de investimento. Isto por que o instrumento visa assegurar amparo aos beneficiários com o falecimento do seu titular e, não, incremento do patrimônio do próprio contratante”. Sob tais premissas, concluiu que o seguro de vida, dadas as circunstâncias do caso, teria natureza de investimento. 3. Acresça-se que, em recente julgado, a 3ª Turma do STJ reconheceu que a impenhorabilidade do seguro de vida prevista no art. 833, VI, do CPC, não alcança a modalidade resgatável, tendo, nesse sentido, assinalado que “O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Em linhas gerais, o segurado paga um prêmio periódico e parte desse valor é destinado à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. (...)”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.176.434/DF, 3ª Turma, julgado em 02/09/2025). 4. Em tal contexto, assentada no acórdão regional a premissa fática quanto à natureza de investimento do seguro resgatável examinado no presente caso, a qual foi fixada com amparo no exame das provas produzidas, o óbice da Súmula n. 126 do TST emerge em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Inviável, portanto, divisar as violações constitucionais indicadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator