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Jurisprudências

TSTRR-Ag 100607-57.2020.5.01.0522

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Ônus da prova da reclamada
  • Cita-se jurisprudência
  • Adicional Noturno
  • Ônus da Prova

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS PARCIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA . 1 – A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, Nos termos da Súmula 338, I, do TST. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - controles de jornada juntados parcialmente - ônus da prova da reclamada"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "horas extras - controles de jornada juntados parcialmente - ônus da prova da reclamada", por possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - controles de jornada juntados parcialmente - ônus da prova da reclamada", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com os devidos reflexos legais e diferenças de adicional noturno, de acordo com a jornada informada na petição inicial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, relativamente aos períodos em que deixou de apresentar os controles de jornada, observados os dias em que houve efetiva prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Fixo como valor provisório da condenação R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas R$500,00 (quinhentos reais). Honorários de sucumbência pela reclamada, no percentual de 15% do valor da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Ônus da Prova

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