STJAgInt no AREsp 3.270.754
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), sendo incabíveis alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, conforme o princípio da dialeticidade.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
5. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, não sendo possível o suprimento da deficiência apenas em agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos, sem indicar, de maneira efetiva e pormenorizada, a superação dos óbices (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), inexistindo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.