STJAgRg no REsp 2.180.597
Organização criminosa: comercialização de leite em pó adulterado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Comercialização de leite em pó adulterado
- Nulidade processual
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM PÓ ADULTERADO. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em processo envolvendo organização criminosa acusada de comercializar leite em pó adulterado, distribuído em escolas e instalações das forças armadas brasileiras.
2. Os recorrentes foram condenados por ofensa aos arts. 272 e 333, § 1º, do Código Penal, com sentença confirmada em recurso de apelação. Alegaram nulidades processuais, inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, prescrição, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e falta de oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada; (ii) a denúncia é inepta por não descrever os delitos pelos quais os recorrentes foram condenados; (iii) há incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos; (iv) ocorreu prescrição da pretensão punitiva; (v) houve ilegalidade na dosimetria da pena; e (vi) houve ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta.
5. A interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, apontando a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria.
6. A denúncia não é inepta, pois descreveu os fatos e a participação dos agentes, permitindo a ampla defesa e contraditório, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realiza cognição exauriente dos fatos.
8. Não há incompetência da Justiça Federal, pois as condutas foram praticadas em detrimento da Superintendência Federal da Agricultura e envolveram manipulação de dados oficiais do Ministério da Agricultura.
9. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, pois não houve o transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos.
10. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos princípios da discricionariedade vinculada, proporcionalidade e individualização da pena, não havendo constrangimento ilegal.
11. O acordo de não persecução penal não foi oferecido, pois a pena mínima prevista em abstrato para os crimes imputados é superior a 4 anos, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
12. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus ou recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida.
3. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos e a participação dos agentes, permitindo a ampla defesa e contraditório.
4. A alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realiza cognição exauriente dos fatos.
5. A Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam manipulação de dados oficiais de órgãos federais.
6. A dosimetria da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão apenas em casos de notória ilegalidade.
7. O acordo de não persecução penal não é aplicável a crimes cuja pena mínima prevista em abstrato seja superior a 4 anos.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus ou recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 383 e 28-A; CP, arts. 59, 272 e 333, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 117.825-AgR/AM, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 831.046/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC n. 891.287/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.046/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.
Tese
1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida.
3. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos e a participação dos agentes, permitindo a ampla defesa e contraditório.
4. A alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realiza cognição exauriente dos fatos.
5. A Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam manipulação de dados oficiais de órgãos federais.
6. A dosimetria da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão apenas em casos de notória ilegalidade.
7. O acordo de não persecução penal não é aplicável a crimes cuja pena mínima prevista em abstrato seja superior a 4 anos.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus ou recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.